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Lux Ad Lucem

Blogue de opinião e divulgação.

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21.Jan.09

O que torto nasce...

 

 

O Código do Procedimento Administrativo, que remonta a 1991, trata com toda a dignidade a problemática "Do regulamento", dedica-lhe a "PARTE IV", não é uma questão menor, portanto.

 

Nas normas que especifica para aprovação dos regulamentos não se lê que possam ser aprovados casuisticamente, artigo a artigo, que são publicados e logo entram em vigor consoante o órgão com competência assim decida.

 

Um tal procedimento é de conformidade duvidosa com o CPA, que contorna, especificamente, no caso da "Apreciação Pública".

 

Mesmo admitindo que possa haver interpretação diferente, a mesma e respectiva fundamentação deviam ser do conhecimento público.

 

A não ser assim, o que se está a fazer nascer, corre o risco de ficar marcado pelo ditado popular: "o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita."

 
 

 

 

CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

PARTE IV

Da actividade administrativa

CAPÍTULO I

Do regulamento

Artigo 114º
Âmbito de aplicação

As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.

Artigo 118º

Apreciação pública

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente deve, em regra, nos termos da legislação referida no artigo anterior, submeter a apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de regulamento, o qual será, para o efeito, publicado na 2ª série do Diário da República ou no jornal oficial da entidade em causa.

 

2 - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do projecto de regulamento.

 

3 - No preâmbulo do regulamento dar-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação pública, quando tenha sido o caso.

Artigo 117º

Audiência dos interessados

1 - Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham razões de interesse público, as quais serão sempre fundamentadas, o órgão com competência regulamentar deve ouvir, em regra, sobre o respectivo projecto, nos termos definidos em legislação própria, as entidades representativas dos interesses afectados, caso existam.

 

2 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.

 

Artigo 6º-A

Princípio da boa fé

1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.

 

2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial:

 

a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;

 

b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

Artigo 7º

Princípio da colaboração da Administração com os particulares

1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando assegurar a sua adequada participação no desempenho da função administrativa, cumprindo-lhes, designadamente:

 

a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;

 

b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.

 

2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que não obrigatórias.

Artigo 8º
Princípio da participação

Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das associações que tenham por objecto a defesa dos seus interesses, na formação das decisões que lhes disserem respeito, designadamente através da respectiva audiência nos termos deste Código.

Artigo 9º

Princípio da decisão

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