O que torto nasce...
O Código do Procedimento Administrativo, que remonta a 1991, trata com toda a dignidade a problemática "Do regulamento", dedica-lhe a "PARTE IV", não é uma questão menor, portanto.
Nas normas que especifica para aprovação dos regulamentos não se lê que possam ser aprovados casuisticamente, artigo a artigo, que são publicados e logo entram em vigor consoante o órgão com competência assim decida.
Um tal procedimento é de conformidade duvidosa com o CPA, que contorna, especificamente, no caso da "Apreciação Pública".
Mesmo admitindo que possa haver interpretação diferente, a mesma e respectiva fundamentação deviam ser do conhecimento público.
A não ser assim, o que se está a fazer nascer, corre o risco de ficar marcado pelo ditado popular: "o que nasce torto, tarde ou nunca se endireita." |
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PARTE IV
Da actividade administrativa
CAPÍTULO I
Do regulamento
As disposições do presente capítulo aplicam-se a todos os regulamentos da Administração Pública.
Artigo 118º
Apreciação pública
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e quando a natureza da matéria o permita, o órgão competente
2 - Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro
3 - No preâmbulo do regulamento dar-se-á menção de que o respectivo projecto foi objecto de apreciação
Artigo 117º
1 - Tratando-se de regulamento que imponha deveres, sujeições ou encargos, e quando a isso se não oponham
2 - No preâmbulo do regulamento far-se-á menção das entidades ouvidas.
Artigo 6º-A
1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os
2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito,
a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa;
b) O objectivo a alcançar com a actuação empreendida.
Artigo 7º
1 - Os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares, procurando
a) Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam;
b) Apoiar e estimular as iniciativas dos particulares e receber as suas sugestões e informações.
2 - A Administração Pública é responsável pelas informações prestadas por escrito aos particulares, ainda que
Os órgãos da Administração Pública devem assegurar a participação dos particulares, bem como das
Artigo 9º