O Conselho das Escolas, reunido ordinariamente em 21/01/2008, debruçou-se sobre o novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, vertido no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro. Em tempo e sobre esta matéria, o Conselho das Escolas aprovou, por maioria, um parecer cujo teor, em síntese, reconhecia a complexidade do processo de avaliação do pessoal docente e defendia a necessidade de disponibilizar às escolas todo o suporte documental necessário à conclusão do mesmo em 2009.
Este parecer não colheu merecimento junto do Ministério da Educação. Com efeito, o diploma acima referido prevê prazos de execução que não podem ser cumpridos, nomeadamente por inexistência dos suportes documentais e legais imprescindíveis à sua aplicabilidade. Cite-se a título de exemplo:
1. Inexistência das recomendações do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (artº 6º), condição sine qua non para se iniciar o processo na globalidade, designadamente ao nível da elaboração dos instrumentos de registo, da observação de aulas e da avaliação dos docentes contratados;
2. Inexistência de despacho de delegação de competências previsto no nº 2 do artº 12º;
3. Inexistência de despacho de expressão das ponderações dos parâmetros de classificação previsto no nº 2 do artº 20º;
4. Inexistência de despacho conjunto de estabelecimento de quotas previsto no nº4 do artº 21º;
5. Inexistência de Portaria que defina os parâmetros classificativos a realizar pela inspecção, prevista no nº4 do artº 29º;
6. Inexistência de diploma que rege a avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas previsto no nº1 do artº 31º 7. Inexistência de despacho que aprove as fichas de avaliação referidas no artº 35º. Ou seja, a inexistência das recomendações, medidas e suportes legislativos atrás referenciados compromete irremediavelmente o início de um processo de avaliação que já, de per si, é extremamente complexo. Por outro lado, a difusão de informações pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), através do respectivo site, formalmente sem qualquer força legal e desacertadamente interpretando as disposições legais, por excesso, é passível de perturbar ainda mais o processo de avaliação. Concretizando, a título de exemplo, convoca a DGRHE, por várias e repetidas vezes, o Decreto-lei nº 200/2007 de 22 de Maio como se o mesmo constituísse pedra de toque ou até referencial longínquo, para o processo em curso no que toca, nomeadamente, à constituição de quatro departamentos curriculares nas escolas para efeitos de avaliação. Os prazos apontados pela DGRHE para desenvolvimento do processo são, também eles despropositados. Com efeito, procedimentos há que estando dependentes de outros, que logicamente os antecederiam, se pretende sejam de imediato iniciados. Veja-se o exemplo flagrante de se exigir ao Conselho Pedagógico a aprovação de instrumentos de registo para já, quando as recomendações em que esses registos se suportam ainda não foram disponibilizadas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores, como a lei o exige. Por outro lado, o próprio Decreto-Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro contém disposições que carecem de imprescindíveis esclarecimentos, que ainda não foram prestados às escolas, nomeadamente:
8. Como será possível às escolas estabelecerem, para já, referências de avaliação do pessoal docente com base em objectivos e metas plasmados nos respectivos Projectos Educativos e Planos de Actividade que, por certo, foram elaborados antes da publicação do diploma de avaliação do pessoal docente? Sublinhe-se ainda que os destinatários destes referentes são, sobretudo, os alunos sendo que os seus objectivos não foram formulados em termos operacionais que tivessem em conta a avaliação dos professores.
9. Como será possível estabelecer indicadores de progresso dos resultados escolares esperados e do abandono quando a informação oficial disponível mais recente diz respeito a 2004/2005 (dados do GEPE)?
10. Como será possível estabelecer indicadores sobre abandono escolar se o próprio conceito carece de uma definição objectiva e por todos os organismos e comunidades escolares utilizada?
11. Como compaginar as actividades de avaliação cuja exigência de realização é quase imediata ? entrevistas, reuniões entre avaliados e avaliadores ? com o normal desenvolvimento das actividades escolares, nomeadamente sem prejudicar as aulas? O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente está organizado de forma faseada, cujo desenvolvimento exige se conheça com rigor todas as regras, documentos e orientações legais em que se suporta. E essas regras, orientações e suportes legais, interdependentes, não são ainda conhecidos dos intervenientes no processo. A simples elisão de qualquer um deles impede a boa e adequada implementação de um processo que se quer transparente e objectivo. Um processo de avaliação de tal importância e dimensão exige da parte de todos os interessados e intervenientes um cabal conhecimento do mesmo, de modo a ser compreendido e interiorizado por todos os actores, sob pena de a sua eficácia ficar irremediavelmente comprometida, dele resultarem situações jurídico-legais dificilmente sanáveis e sérios e previsíveis prejuízos no normal funcionamento das escolas. Com base nestes considerandos, o Conselho das Escolas, legitimo representante de todas as Escolas e Agrupamentos de Escolas do país, reunido ordinariamente em Caparide, no dia 21 de Janeiro de 2008, delibera emitir as seguintes:
RECOMENDAÇÕES
i. O Ministério da Educação deve diferir o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, entretanto iniciado, para momento posterior ao da publicação de todos os documentos, regras e normas legais previstos no Decreto-Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro.
ii. Cumprida que esteja a publicação das normas referidas no ponto anterior, deve o Ministério da Educação conceder às escolas um período de tempo mínimo e necessário à adequação e actualização dos seus instrumentos de regulação internos, designadamente o Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades.
iii. O Ministério da Educação deve suspender, até que sejam corrigidas, as informações que estão a ser veiculadas no fórum criado pela DGRHE sobre esta matéria e que se reputam de erróneas.
iv. Mais uma vez, este Conselho reitera junto do Ministério da Educação, o entendimento de que é manifestamente inexequível a aplicação do novo modelo de avaliação do pessoal docente, nos termos, prazos e procedimentos com que está actualmente a ser aplicado. |