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Lux Ad Lucem

Blogue de opinião e divulgação.

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25.Fev.08

Violência Doméstica

A Violência doméstica existe em todas as classes sociais e não apenas nas mais desfavorecidas. As formas mais comuns de violência doméstica ou intrafamiliar são a agressão da mulher por parte do marido e a violência contra as crianças por parte dos adultos (homens e mulheres).


A violência intrafamiliar pode ter causas externas, como o consumo de álcool e/ou de drogas que propiciam comportamentos violentos e causas internas que estão ligadas á estrutura do poder.


As desigualdades sociais e económicas verificadas na sociedade são absorvidas pela família: o homem tem poder sobre a mulher e os adultos têm poder sobre as crianças. A dominação masculina sobre a mulher teve inclusivamente um enquadramento legal em Portugal até 1974.


Os maus tratos contra a mulher podem incluir o espancamento, a injúria e a violação. Também existe maus tratos da mulher contra o homem mas são raros estes casos.


A violência contra as crianças ainda é socialmente aceite, embora cada vez menos. Os maus tratos contra as crianças podem incluir negligência, abusos físicos, abusos emocionais e abusos sexuais. Nomeadamente nos casos de abusos sexuais e violação, o agressor é geralmente uma pessoa conhecida: um familiar próximo, um vizinho, um amigo dos pais, ou seja, alguém de quem a criança gosta e, eventualmente, em quem confia, o que dificulta a detecção e a denúncia da situação às autoridades.


Em Portugal, só em 1983 surge a punição dos maus tratos físicos cometidos dentro da família, entre cônjuges e contra as crianças.


O Código Penal Português prevê e pune os crimes de violência contra a família, nomeadamente os maus tratos físicos e psíquicos (art.º 152.º); e o incumprimento do dever de alimentos (art.º 250.º).


A Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, procedeu a alterações ao Código Penal e Código de Processo penal. Nos termos desta Lei, o crime de maus tratos físicos e psíquicos ao cônjuge, a quem conviva em condições análogas às dos cônjuges ou a progenitor comum em 1.º grau (art.º 152.º do Código Penal), passou a ter natureza de crime publico, não sendo necessária a apresentação de queixa por parte da vítima. Este mesmo artigo passou a prever a possibilidade de, nos casos referidos, ser aplicada ao arguido uma pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, pelo período máximo de dois anos. 


Trabalho realizado pelo alunos de Sociologia do 11.º I: Alexandra Tavares nº 1; Ângelo Carvalho nº 3; Carla Guedes nº 4; Diana Costa nº 8
20.Fev.08

Avaliação dos Docentes

Parecer do Conselho das Escolas sobre a aplicação do regime de avaliação do pessoal docente

O Conselho das Escolas, reunido ordinariamente em 21/01/2008, debruçou-se sobre o novo regime de avaliação do desempenho do pessoal docente, vertido no Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro. Em tempo e sobre esta matéria, o Conselho das Escolas aprovou, por maioria, um parecer cujo teor, em síntese, reconhecia a complexidade do processo de avaliação do pessoal docente e defendia a necessidade de disponibilizar às escolas todo o suporte documental necessário à conclusão do mesmo em 2009.


Este parecer não colheu merecimento junto do Ministério da Educação. Com efeito, o diploma acima referido prevê prazos de execução que não podem ser cumpridos, nomeadamente por inexistência dos suportes documentais e legais imprescindíveis à sua aplicabilidade. Cite-se a título de exemplo:


1. Inexistência das recomendações do Conselho Científico para a Avaliação dos Professores (artº 6º), condição sine qua non para se iniciar o processo na globalidade, designadamente ao nível da elaboração dos instrumentos de registo, da observação de aulas e da avaliação dos docentes contratados;


2. Inexistência de despacho de delegação de competências previsto no nº 2 do artº 12º;


3. Inexistência de despacho de expressão das ponderações dos parâmetros de classificação previsto no nº 2 do artº 20º;


4. Inexistência de despacho conjunto de estabelecimento de quotas previsto no nº4 do artº 21º;


5. Inexistência de Portaria que defina os parâmetros classificativos a realizar pela inspecção, prevista no nº4 do artº 29º;


6. Inexistência de diploma que rege a avaliação dos membros das direcções executivas que não exercem funções lectivas previsto no nº1 do artº 31º


7. Inexistência de despacho que aprove as fichas de avaliação referidas no artº 35º.

Ou seja, a inexistência das recomendações, medidas e suportes legislativos atrás referenciados compromete irremediavelmente o início de um processo de avaliação que já, de per si, é extremamente complexo.

Por outro lado, a difusão de informações pela Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), através do respectivo site, formalmente sem qualquer força legal e desacertadamente interpretando as disposições legais, por excesso, é passível de perturbar ainda mais o processo de avaliação.

Concretizando, a título de exemplo, convoca a DGRHE, por várias e repetidas vezes, o Decreto-lei nº 200/2007 de 22 de Maio como se o mesmo constituísse pedra de toque ou até referencial longínquo, para o processo em curso no que toca, nomeadamente, à constituição de quatro departamentos curriculares nas escolas para efeitos de avaliação.

Os prazos apontados pela DGRHE para desenvolvimento do processo são, também eles despropositados. Com efeito, procedimentos há que estando dependentes de outros, que logicamente os antecederiam, se pretende sejam de imediato iniciados. Veja-se o exemplo flagrante de se exigir ao Conselho Pedagógico a aprovação de instrumentos de registo para já, quando as recomendações em que esses registos se suportam ainda não foram disponibilizadas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores, como a lei o exige.

Por outro lado, o próprio Decreto-Regulamentar nº 2/2008 de 10 de Janeiro contém disposições que carecem de imprescindíveis esclarecimentos, que ainda não foram prestados às escolas, nomeadamente:


8. Como será possível às escolas estabelecerem, para já, referências de avaliação do pessoal docente com base em objectivos e metas plasmados nos respectivos Projectos Educativos e Planos de Actividade que, por certo, foram elaborados antes da publicação do diploma de avaliação do pessoal docente?
Sublinhe-se ainda que os destinatários destes referentes são, sobretudo, os alunos sendo que os seus objectivos não foram formulados em termos operacionais que tivessem em conta a avaliação dos professores.


9. Como será possível estabelecer indicadores de progresso dos resultados escolares esperados e do abandono quando a informação oficial disponível mais recente diz respeito a 2004/2005 (dados do GEPE)?


10. Como será possível estabelecer indicadores sobre abandono escolar se o próprio conceito carece de uma definição objectiva e por todos os organismos e comunidades escolares utilizada?


11. Como compaginar as actividades de avaliação cuja exigência de realização é quase imediata ? entrevistas, reuniões entre avaliados e avaliadores ? com o normal desenvolvimento das actividades escolares, nomeadamente sem prejudicar as aulas?

O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente está organizado de forma faseada, cujo desenvolvimento exige se conheça com rigor todas as regras, documentos e orientações legais em que se suporta. E essas regras, orientações e suportes legais, interdependentes, não são ainda conhecidos dos intervenientes no processo. A simples elisão de qualquer um deles impede a boa e adequada implementação de um processo que se quer transparente e objectivo.

Um processo de avaliação de tal importância e dimensão exige da parte de todos os interessados e intervenientes um cabal conhecimento do mesmo, de modo a ser compreendido e interiorizado por todos os actores, sob pena de a sua eficácia ficar irremediavelmente comprometida, dele resultarem situações jurídico-legais dificilmente sanáveis e sérios e previsíveis prejuízos no normal funcionamento das escolas.

Com base nestes considerandos, o Conselho das Escolas, legitimo representante de todas as Escolas e Agrupamentos de Escolas do país, reunido ordinariamente em Caparide, no dia 21 de Janeiro de 2008, delibera emitir as seguintes:


RECOMENDAÇÕES


i. O Ministério da Educação deve diferir o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente, entretanto iniciado, para momento posterior ao da publicação de todos os documentos, regras e normas legais previstos no Decreto-Regulamentar 2/2008 de 10 de Janeiro.


ii. Cumprida que esteja a publicação das normas referidas no ponto anterior, deve o Ministério da Educação conceder às escolas um período de tempo mínimo e necessário à adequação e actualização dos seus instrumentos de regulação internos, designadamente o Projecto Educativo, o Regulamento Interno e o Plano Anual de Actividades.


iii. O Ministério da Educação deve suspender, até que sejam corrigidas, as informações que estão a ser veiculadas no fórum criado pela DGRHE sobre esta matéria e que se reputam de erróneas.


iv. Mais uma vez, este Conselho reitera junto do Ministério da Educação, o entendimento de que é manifestamente inexequível a aplicação do novo modelo de avaliação do pessoal docente, nos termos, prazos e procedimentos com que está actualmente a ser aplicado.


Ministério da Educação foi obrigado a suspender prazos da avaliação e terá, agora, de cumprir requisitos em falta


O Ministério da Educação conheceu um sério revés na sua intenção de impor prazos apertados e ilegais para que as escolas aprovassem os instrumentos de registo e os indicadores de medida no âmbito da avaliação de desempenho dos docentes (até 25 de Fevereiro) e se fixassem os objectivos individuais de avaliação (até 10 de Março). É que, na sequência da interposição de 5 providências cautelares (4 das quais interpostas pela FENPROF), foi suspensa a aplicação do despacho que atribuía à presidente do CCAP as funções de todo o conselho científico (e que, em anexo, divulgava recomendações que não foram elaboradas pelo CCAP), bem como do que estabelecia os novos prazos intermédios a respeitar pelas escolas.


Mantém, contudo, os prazos finais, já previstos na lei, para a classificação dos docentes com base nas fichas de avaliação: final deste ano lectivo para os contratados; final do próximo ano lectivo para os docentes dos quadros.


Informou o ME, agora, que a utilização de prazos mais largos do que os que, entretanto, foram suspensos, exigirá uma justificação por parte das escolas. Ora, essas justificações são, para os professores, as que constam das inúmeras posições aprovadas pelas escolas e assumidas pela FENPROF nesta batalha jurídica em curso.


De facto, para que os procedimentos de avaliação, a aprovar em cada escola, tivessem lugar seria necessário que:


- o conselho científico para a avaliação dos professores tivesse sido constituído;


- este conselho tivesse elaborado, aprovado e divulgado as recomendações referidas no Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro;


- as escolas tivessem podido alterar aspectos relevantes dos seus Projectos Educativos e Regulamentos Internos;


- fossem conhecidas as fichas de avaliação e as ponderações dos parâmetros classificativos, sabendo-se que estas ainda se encontram em fase de negociação, não sendo sequer conhecidos os projectos de algumas delas;


- tivessem sido testadas as fichas de avaliação para que se conhecessem eventuais perversões e erros, alguns dos quais já detectados e denunciados pela FENPROF;

- fosse conhecida a forma de avaliação de todos os docentes, designadamente dos presidentes dos órgãos de gestão, dos directores dos centros de formação, dos coordenadores de departamento (desconhece-se, ainda, os termos da avaliação que é da responsabilidade da IGE), dos docentes em situação de mobilidade?


- estivessem definidos os moldes de implementação e acompanhamento de todo o processo, que é da responsabilidade do CCAP em articulação com a IGE.

É neste quadro que a FENPROF exige o adiamento do processo de avaliação, por não estarem reunidas as condições para que este avance.


Depois de o ME ter anunciado a suspensão dos prazos intermédios da avaliação, nada se alterou, por não se terem reunido as condições que faltavam.


Em suma, após começar a ser notificado, na sequência das providências cautelares apresentadas, o ME fez o inevitável e sacode agora as responsabilidades para as escolas. Ao mesmo tempo, faz chantagem, passando a ideia de que, sem avaliação no final do ano, os professores contratados poderão perder tempo de serviço. O que o ME não diz é que tal só acontecerá se for essa a intenção política dos responsáveis ministeriais.


A FENPROF reitera a posição já tornada pública:


1. O novo regime de avaliação não deverá ser aplicado este ano;


2. O ME deverá tornar claros todos os quadros legais e instrumentos de avaliação, indispensáveis para o trabalho das escolas;


3. As escolas deverão ter o tempo necessário para, no quadro de um amplo debate a realizar pelos seus órgãos, serem tomadas as medidas de carácter organizacional que são indispensáveis;


4. As fichas de avaliação deverão continuar a ser negociadas com os Sindicatos, devendo ser conhecidos, também, os termos em que serão avaliados todos os docentes;


5. Até final do ano lectivo deverão ser testadas as fichas, para que possam ser corrigidas em função do resultado desse teste;


6. Ao ME caberá garantir que, por razões que são da sua exclusiva responsabilidade, não haverá qualquer perda de tempo de serviço para os docentes. Na R. A. Açores, onde as novas fichas regionais de avaliação estão a ser testadas, aplica-se, provisoriamente, o regime de avaliação que vigorou até à entrada em vigor do novo ECD.


Ao contrário do que tem sido referido por responsáveis ministeriais, a FENPROF já formalizou estas propostas, no dia 8 de Fevereiro, junto da Ministra da Educação, aguardando uma resposta da tutela. A FENPROF está disponível para negociar estas medidas de carácter transitório, mas reafirma que o Conselho das Escolas, com quem o ME tem reunido sobre esta matéria, não representa professores, não substitui as organizações sindicais, nem a sua natureza lhe atribui qualquer competência negocial.


Por fim, a FENPROF exorta as escolas a prosseguirem na aprovação de posições que reforcem as que, justamente, têm vindo a ser aprovadas e apela a que nenhuma escola incorra em procedimentos ilegais, por exemplo, aprovando instrumentos internos de avaliação que, por força das providências cautelares interpostas, seriam de validade nula.


Lisboa, 11 de Fevereiro de 2008
O Secretariado Nacional da FENPROF

Ministério da Educação induz escolas a procedimentos ilegais

1. Perante as providências cautelares e a suspensão de prazos e procedimentos inerentes à avaliação do desempenho dos professores, responsáveis do ME anunciaram a suspensão dos prazos, mas não dos procedimentos a desenvolver pelas escolas;

2. Em 12 de Fevereiro, p.p., a FENPROF confrontou o ME com a gravidade das suas declarações, tendo sido informada de que se tratava da opinião dos governantes (de que os procedimentos não estavam suspensos), daí que a divulgassem;

3. Acontece que, ao ficarem suspensos os despachos de 24 e 25 de Janeiro, dos secretários de estado, e na ausência do conselho científico para a avaliação dos professores, responsável pela implementação e acompanhamento do processo, não estão criadas as condições, incluindo as legais, para as escolas aprovarem os procedimentos internos;

4. Mais surpreendentemente, no entanto, o ME colocou no "site" da DGRHE as posições que antes assumira verbalmente. Fê-lo através de uma folha branca, sem timbre e sem responsável que assine;

5. Com a divulgação desta posição, o ME procura levar as escolas a procederem de uma forma que desrespeita o artigo 128º do CPTA, logo a decisão dos Tribunais que deferiram as providências cautelares apresentadas pelos Sindicatos;

6. Os Sindicatos da FENPROF irão apresentar aos Tribunais respectivos estas orientações escritas do ME, bem como todas as situações que, nas escolas, desrespeitem as consequências das providências cautelares.


O Secretariado Nacional da FENPROF
14/02/2008

 
AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO DOS DOCENTES ESCLARECIMENTOS SOBRE APROVIDÊNCIA CAUTELAR DO SINDEP

A Providência Cautelar intentada pelo SINDEP junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, no passado dia 1 de Fevereiro, visou essencialmente a declaração da manifesta ilegalidade e consequente suspensão da eficácia do Despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 24-01-2008, que atribuía competência à Senhora Presidente do CCAP (Conselho Científico para a Avaliação de Professores) para exercer “transitoriamente as funções que, por força do art.º 134º do ECD (Estatuto da Carreira Docente) e do Decreto Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro, são atribuídas ao conselho, até à sua efectiva constituição (…)”.

Não estando o CCAP ainda constituído, pedia-se igualmente a suspensão da eficácia das Recomendações elaboradas pela respectiva Presidente, porquanto as mesmas teriam de ser formuladas pelo Conselho e não apenas pela sua Presidente (Artº 6º nº 2 do Decreto-Regulamentar nº 2/2008, de 10 de Janeiro).

Tendo sido liminarmente admitido o requerimento de Providência Cautelar e uma vez notificado o mesmo ao Ministério da Educação, “não pode este iniciar ou prosseguir a execução” dos actos administrativos em causa (Artº 128º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). Devendo mesmo, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, “impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução
do acto.” Assim sendo, será inválida, totalmente ineficaz e passível de impugnação contenciosa a aprovação, por parte das escolas, dos instrumentos internos de avaliação previstos no artigo 6º do Dec.-Reg. nº 2/2008, de 10 de Janeiro.

Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008

O Departamento Jurídico do SINDEP
 
CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Artigo 128.º
Proibição de executar o acto administrativo



1 - Quando seja requerida a suspensão da eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução, salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público.

2 - Sem prejuízo do previsto na parte final do número anterior, deve a autoridade que receba o duplicado impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução do acto.

3 - Considera-se indevida a execução quando falte a resolução prevista no n.º 1 ou o tribunal julgue improcedentes as razões em que aquela se fundamenta.

4 - O interessado pode requerer ao tribunal onde penda o processo de suspensão da eficácia, até ao trânsito em julgado da sua decisão, a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida.

5 - O incidente é processado nos autos do processo de suspensão da eficácia.

6 - Requerida a declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, o juiz ou relator ouve os interessados no prazo de cinco dias, tomando de imediato a decisão.
20.Fev.08

Tribunais e gafes

Vejam algumas gafes cometidas em Tribunais... São retiradas do livro "Desordem no tribunal". São coisas que as pessoas disseram, e que foram transcritas textualmente pelos taquígrafos, que tiveram que permanecer impávidos enquanto estes diálogos realmente aconteciam a sua frente. Vale a pena ler.

A ultima está um espectáculo.

Pessoal de direito não me envergonhem please...!!!
P: Essa doença, a miastenia gravis, afecta a sua memoria?
 R: Sim.
 P: E de que modo e que ela afecta sua memoria?
 R: Bom, eu esqueço-me das coisas.
 P: Você esquece !!! Pode dar-nos um exemplo de algo de que você se tenha esquecido?
P: Que idade tem o seu filho?
 R: 38 ou 35, não me lembro ao certo...
 P: Há quanto tempo e que ele mora com você?
 R: Há 45 anos.
P: Qual foi a primeira coisa que seu marido disse quando acordou naquela manhã?
 R: Ele disse, "Onde e que eu estou, Beta?"
 P: E porque e que você se aborreceu com isso ?
 R: Porque o meu nome é Célia.
P: O seu filho mais novo, o de 20 anos...
 R: Sim.
 P: Que idade é que ele tem?
  P: Então, a data da concepção do seu bebé foi 08 de Agosto?
 R: Foi sim.
 P: E o que e que você estava a fazer nesse dia?
P: Ela tinha 3 filhos, certo?
 R: Certo.
 P: Quantos eram rapazes?
 R: Nenhum
 P: E quantos eram meninas?
  P: Poderia descrever o suspeito?
 R: Ele tinha estatura media e usava barba.
 P: Era um homem ou uma mulher?
  P: Doutor, quantas autópsias o senhor já realizou em pessoas mortas?
 R: Todas as autopsias que fiz foram em pessoas mortas...
P: Aqui no Tribunal, para cada pergunta que eu lhe fizer, a sua resposta deve ser oral, entendido? Que escola é que você frequenta?
 R: Oral.
  P: Doutor, o senhor lembra-se da hora em que começou a examinar o corpo da vitima?
 R: Sim, a autopsia começou as 20:30.
 P: E o Sr. Decio já estava morto a essa hora?
 R: Não?!? Ele estava sentado na maca, e perguntava porque é que eu estava a autopsia-lo.
  P: O senhor está qualificado para nos fornecer uma amostra de urina?
P: Doutor, antes de fazer a autopsia, o senhor confirmou o pulso da vitima?
 R: Não.
 P: O senhor viu-lhe a pressão arterial?
 R: Não.
 P: O senhor viu-lhe a respiração?
 R: Também não.
 P: Bom, então, é possível que a vitima estivesse viva quando a autopsia começou?
 R: Não, é impossível.
 P: Como e que o senhor pode ter essa certeza?
 R: Porque o cérebro do paciente estava num jarro sobre a mesa.
 P: Mesmo assim, não podia acontecer que ele ainda estivesse vivo ?
 R: Sim, é possível que ele estivesse vivo e exercendo direito em algum lugar!!!
10.Fev.08

Previsões sobre o Petróleo

A discussão sobre o pico petrolífero progrediu significativamente desde que o artigo sobre o fim do petróleo barato foi publicado na Scientific American (Campbell & Lahérrere, 1998). Actualmente há um acordo convergente em que estamos a entrar num período no qual a oferta já não pode atender à procura, o que abre caminho para preços elevados do petróleo perduráveis. Ou por causa da expectativa de um longo planalto na produção por uma ou várias décadas, ou por causa de um pico após o qual será estabelecido um declínio agudo.

O nosso futuro está altamente dependente do modo como a produção mundial de petróleo está a declinar. Se ela declinar rapidamente, com uma pequena percentagem a cada ano ou mais, será muito difícil completar a transição energética sem consequências económicas severas. Se a produção estabilizar e houver planaltos durante uma década ou mais, após os quais começa o longo período de declínio, isto proporcionaria meios muito melhores para sustentar a economia actual. É necessária estabilidade a fim de aumentar a escala de fontes de energia alternativas de modo suficiente a fim de substituir o petróleo durante um período de transição de décadas.

08.Fev.08

Alienação

Uma sociedade que exige sempre mais e mais dos cidadãos, mas que cada vez menos os considera, que os trata como simples números, uma sociedade capataz, aqui genialmente retratada por Chaplin com o simbolismo da sua época. Hoje, as representações seriam outras, naturalmente, mas a mensagem muito idêntica.

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