Oferta Educativa da Escola
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Alunas e alunos do Curso Profissional de Técnico do Comércio e do Curso de Educação e Formação de Empregado de Mesa na acção de divulgação da oferta educativa da Escola no centro Multimeios de Espinho |
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Alunas e alunos do Curso Profissional de Técnico do Comércio e do Curso de Educação e Formação de Empregado de Mesa na acção de divulgação da oferta educativa da Escola no centro Multimeios de Espinho |
A Directiva n.º 1/ 2008, publicada no Diário da República, 2.ª série — N.º 34 — 18 de Fevereiro de 2008, estabelece directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei e política criminal.para o biénio 2007/2009.
Esta Directiva, emitida pela Procuradoria Geral da República, refere que “ cabe ao Procurador-Geral da República emitir as directivas e instruções genéricas que se mostrem necessárias, em cada momento, para assegurar o efectivo cumprimento pelo Ministério Público, dos deveres que lhe incumbem no âmbito da execução da política criminal.”
Assim, e citando a referida Directiva, deve “ o Ministério Público promover a efectiva repressão de toda a factualidade criminosa de que tenha conhecimento, de forma a evitar que se instalem sentimentos de impunidade quanto a determinados tipos de actuação criminosa. Por outro lado, a execução da política criminal não pode alhear-se da importância e da necessidade de um adequado tratamento da pequena criminalidade, quer na perspectiva da prevenção, quer na perspectiva da ressocialização dos seus agentes. Para que tais objectivos sejam alcançados, importa promover, neste âmbito, a aplicação de medidas de consenso e de sanções não privativas da liberdade, privilegiando a justiça restaurativa e a celeridade dos procedimentos.
Face ao exposto, formulam-se as seguintes directivas e instruções genéricas, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela Lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007/2009.
I – Crimes de investigação prioritária
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3 – Será concedida especial prioridade à investigação dos processos relativos:
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3.4 – Aos actos de violência praticados contra professores e outros membros da
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4 – Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, prestando a propósito os esclarecimentos julgados necessários, deverão solicitar:
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a) - Aos Conselhos Directivos das Escolas ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados relativamente aos professores ou outros membros da comunidade escolar...”
Acresce que, as ofensas à integridade física de qualquer elemento da comunidade escolar, passaram a ser considerados crime público (não dependente de queixa, bastando que o Ministério Público tenha conhecimento da sua ocorrência para instaurar o respectivo procedimento criminal)
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Show de homenagem a George Harrison, dois anos após a sua morte. No violão, Eric Clapton, no outro, o filho de Harrison (é a cara do pai), no piano Paul McCartney, na 1ª bateria Ringo Star, na segunda Phill Collins, na guitarra Tom Petty, no órgão e vocal Billy Preston. |
| DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER E DA CIDADÃ
Olympe de Gouges Preâmbulo
Em consequência, o sexo superior tanto na beleza quanto na coragem, em meio aos sofrimentos maternais, reconhece e declara, na presença e sob os auspícios do Ser superior, os Direitos seguintes da Mulher e da Cidadã: ARTIGO PRIMEIRO A mulher nasce e vive igual ao homem em direitos. As distinções sociais não podem ser fundadas a não ser no bem comum. II A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis da mulher e do homem: estes direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança, e sobretudo a resistência a opressão. III O princípio de toda soberania reside essencialmente na Nação, que não é nada mais do que a reunião do homem e da mulher: nenhum corpo, nenhum indivíduo pode exercer autoridade que deles não emane expressamente. IV A liberdade e a justiça consistem em devolver tudo o que pertence a outrem; assim, os exercícios dos direitos naturais da mulher não encontra outros limites senão na tirania perpétua que o homem lhe opõe; estes limites devem ser reformados pelas leis da natureza e da razão. V As leis da natureza e da razão protegem a sociedade de todas as ações nocivas: tudo o que não for resguardado por essas leis sábias e divinas, não pode ser impedido e, ninguém pode ser constrangido a fazer aquilo a que elas não obriguem. VI A lei dever ser a expressão da vontade geral; todas as Cidadãs e Cidadãos devem contribuir pessoalmente ou através de seus representantes; à sua formação: todas as cidadãs e todos os cidadãos, sendo iguais aos seus olhos, devem ser igualmente admissíveis a todas as dignidade, lugares e empregos públicos, segundo suas capacidades e sem outras distinções, a não ser aquelas decorrentes de suas virtudes e de seus talentos. VII Não cabe exceção a nenhuma mulher; ela será acusada, presa e detida nos casos determinados pela Lei. As mulheres obedecem tanto quanto os homens a esta lei rigorosa. VIII A lei não deve estabelecer senão apenas estrita e evidentemente necessárias e ninguém pode ser punido a não ser em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada as mulheres. IX Toda mulher, sendo declarada culpada, deve submeter-se ao rigor exercido pela lei. X Ninguém deve ser hostilizado por suas opiniões, mesmo as fundamentais; a mulher tem o direito de subir ao cadafalso; ela deve igualmente ter o direito de subir à Tribuna; contanto que suas manifestações não perturbem a ordem pública estabelecida pela Lei. XI A livre comunicacão dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos os mais preciosos da mulher, pois esta liberdade assegura a legitimidade dos pais em relação aos filhos. Toda cidadã pode, portanto, dizer livremente, eu sou a mãe de uma criança que vos pertence, sem que um prejulgado bárbaro a force a dissular a verdade; cabe a ela responder pelo abuso a esta liberdade nos casos determinados pela Lei. XII A garantia dos Direitos da mulher e da cidadã necessita uma maior abrangência; esta garantia deve ser instituída para o benefício de todos e não para o interesse particular daquelas a que tal garantia é confiada. XIII Para a manutenção da força pública e para as despesas da administração, as contribuições da mulher e do homem são iguais; ela participa de todos os trabalhos enfadonhos, de todas as tarefas penosas; ela deve, portanto, ter a mesma participação na distribuição dos lugares, dos empregos, dos encargos, das dignidades e da indústria. XIV As Cidadãs e os Cidadãos têm o direito de contestar, por eles próprios e seus representantes, a necessidade da contribuição pública. As cidadãs podem aderir a isto através da admissão em uma divisão igual, não somente em relação à adiministração pública, e de determinar a quota, a repartição, a cobrança e a duração do imposto. XV A massa das mulheres integrada, pela contribuição, à massa dos homens, tem o direito de exigir a todo agente público prestação de contas de sua administração. XVI Toda sociedade, na qual a garantia dos direitos não e assegurada, nem a separação dos poderes determinada, não tem qualquer constituição; a constituição é nula, se a maioria dos indivíduos que compõ a Nação não cooperam à sua redação. XVII As propriedades pertecem a todos os sexos, reunidos ou separados; constituem para cada um, um direito inviolável e sagrado; ninguém disto pode ser privado, pois representa verdadeiro patrimônio da natureza, a não ser nos casos de necessidade pública, legalmente constatada, em que se exige uma justa e prévia indenização. Conclusão Mulher, desperta-te; a força da razão se faz escutar em todo o universo; reconhece teus direitos. O poderoso império da natureza não está mais envolto de preconceitos, de fanatismo, de supertisção e de mentiras. A bandeira da verdade dissipou todas as nuvens da tolice e da usurpação. O homem escravo multiplicou suas forças e teve necessidade de recorrer às tuas, para romper os seus ferros. Tornando-se livre, tornou-se injusto em relação a sua companheira. Oh mulheres. |
| Glosando a Carta dos Direitos do Homem e do Cidadão, Olympe escreve, em 1791, uma Carta dos Direitos da Mulher e da Cidadã, na qual defende a igualdade entre homens e mulheres no domínio público e privado. A ousadia da francesa foi severamente punida: a 3 de Novembro de 1793, Olympe de Gouge é guilhotinada. A República proclamava a universalidade dos direitos mas não podia tolerar que as mulheres deles usufruíssem. Le Monde Diplomatique, edicção portuguesa |
| Do Curso Profissional Técnico de Comércio |
| E do Curso de Educação e Formação Assistente Administrativo |
| Em visita de estudo às Caves de Vinho do Porto e às empresas Milaneza e Unicer. |
| REUNIÃO DO GRUPO 430 COM A COORDENADORA DE DEPARTAMENTO |
| Aos catorze dias do mês de Fevereiro de dois mil e oito, pelas dezoito horas e trinta minutos, o Grupo 430 da Escola Secundária Dr. Manuel Laranjeira reuniu na ala norte da Sala de Professores com a coordenadora do Departamento de Ciências Sociais e Humanas, tendo como ponto único da ordem de trabalhos: O Processo de Avaliação de Professores. [...] Os professores do Grupo 430 começaram por solicitar à coordenadora o ponto da situação sobre o andamento do processo da Avaliação de Desempenho na Escola, isto é, o que é que já foi feito, ou está a ser feito; quem está envolvido e como? A este primeiro conjunto de questões, a professora Olívia respondeu [...] mas logo que concluída será disponibilizada aos grupos para que se pronunciem e apresentem propostas de alterações a incorporar. Face a esta resposta, os professores do grupo manifestaram a sua discordância pela metodologia seguida [...] por considerarem que desta forma se limita o envolvimento de todos os professores na discussão do processo de construção das grelhas. No entendimento do grupo, as propostas de grelhas deveriam partir de sugestões dos grupos e só depois em sede de Conselho Pedagógico, deveriam ser sintetizadas e harmonizadas ao nível de escola. Pensa o grupo que desta forma se envolveria mais os professores e se ganharia tempo e eficácia, contudo, admite o procedimento seguido [...]. |
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Esta reunião realizou-se a pedido do Grupo de Economia e Contabilidade
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